Processual civil. Ausência de prequestionamento. Tributário. Contribuição para o FUNRURAL. Extinção pela lei nº 7.789/89. Contribuição para o INCRA. Exigibilidade. Matéria pacificada. Compensação. Tributos de mesma espécie. 1. "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula nº 211/STJ). 2. Está assentada em ambas as Turmas da 1ª Seção a orientação segundo a qual a contribuição de que tratam os arts. 3º do DecretoLei nº 1.146/70 e 15, II, da LC 11/71 foi extinta pelo art. 3º da Lei nº 7.787/89. 3. Firmou-se na 1ª Seção o entendimento de que a contribuição para o INCRA tem, desde a sua origem (Lei nº 2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei nº 7.789/89 e nem pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança. (ERESP 749.430/PR, Min. Eliana Calmon, DJ de 18.12.2006). 4. No que diz respeito às contribuições recolhidas ao INSS, segue vigente a sistemática de compensação prevista no art. 66 da Lei nº 8.383/91, aplicável a tributos pagos tanto à Receita Federal quanto ao INSS, que restringe a compensação com tributos da mesma espécie. 5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 954.168; Proc. 2007/0116613-9; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 06/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 211) Súm. nº 211 do STJ
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